- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 24/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/05/2019, p. 24/05/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SEGUIMENTO NEGADO. TEMA 20/STF. RE 565.160/SC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS. POSTERIOR RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF QUANTO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DAS FÉRIAS USUFRUÍDAS. RE 1.072.485. TEMA 935/STF. MATÉRIA PENDENTE DE EXAME. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Após o julgamento do recurso extraordinário e do agravo interno, com espeque no Tema 20/STF, sobreveio a afetação de tema pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 985/STF), no qual foi reconhecida a repercussão geral acerca da incidência da contribuição patronal sobre o terço constitucional das férias usufruídas. 2. É de bom alvitre o sobrestamento do recurso extraordinário, cujo juízo de admissibilidade ainda não se aperfeiçoou, até que a Suprema Corte deixe assentadas as balizas acerca da matéria. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de tornar sem efeito o decidido anteriormente neste recurso extraordinário e no subsequente agravo interno, determinando-se o sobrestamento recursal até a publicação da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.072.485 (Tema 985/STF). (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 923.924/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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