- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 22/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/05/2018, p. 22/05/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. IPI. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO TEMA 643 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO PELO STF. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2 Ao decidir o Tema 643, em repercussão geral (RE 723.651/PR), o STF firmou a tese de que: "Incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio". 3. In casu, a Primeira Turma, ao negar provimento ao agravo regimental, está em desconformidade com o entendimento do STF, motivo pelo qual deve ser realizado o juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II, do CPC/2015. 4. Agravo regimental provido, em juízo de retratação (artigo 1.040, II, do CPC/2015), para negar provimento ao recurso especial interposto pelo contribuinte. (AgRg no REsp n. 1.403.786/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 22/5/2018.)
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