- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/06/2023, p. 09/06/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 643/STF. I - O Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do RE n. 723.651, Relator Ministro Marco Aurélio de Mello, diante do efeito vinculante dos pronunciamentos emanados em repercussão geral, passou a adotar o entendimento de que incide o IPI na importação de automóvel por pessoas físicas para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação. II - Agravo regimental provido para conceder provimento ao recurso especial (juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015). (AgRg no AREsp n. 183.021/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
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