JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/10/2021
Data de publicação
13/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/10/2021, p. 13/10/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. 2. A análise negativa da culpabilidade foi devidamente justificada, pois o agravante "colidiu seu veículo contra outro que se encontrava devidamente estacionado" e, "diante da força decorrente da velocidade em que se encontrava, jogou este carro" contra a vítima, que estava na calçada, e assim a matou (fl. 424). Além disso, o réu "fugiu do local sem prestar socorro" (fl. 423), o que eleva a reprovabilidade da conduta. 3. A causa de aumento prevista no § 1º, III, do art. 302 do CTB não foi aplicada na terceira fase da dosimetria, de modo que não há falar em bis in idem em relação à atitude de deixar de prestar socorro à vítima do acidente. 4. Apesar de o quantum da pena aplicada ser inferior a 4 anos de reclusão, o registro de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º, "b", 3º, do CP. 5. Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da reprimenda diante da falta dos requisitos dispostos nos arts. 44, II e III, e 77, I e II, do CP. Para rever tal conclusão, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.697.424/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)
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