- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação criminal do paciente, condenado à pena de 3 anos, 8 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor com omissão de socorro (art. 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro) e afastamento do local do sinistro (art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro), na forma do art. 69 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição do regime inicial semiaberto por regime aberto, considerando que a pena aplicada foi inferior a 4 anos e o paciente é primário, e se há fundamento para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão singular que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio está em conformidade com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. A alegação de tentativa de roubo sofrida pelo paciente e de não percepção do acidente foi considerada inverossímil pelas instâncias ordinárias. 5. A fixação do regime inicial semiaberto foi fundamentada na existência de circunstâncias judiciais negativas, especialmente a culpabilidade exasperada do paciente, que agiu com elevado grau de violação do dever objetivo de cuidado. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime inicial semiaberto em casos de condenações inferiores a 4 anos, quando há circunstâncias judiciais negativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena pode ser mais gravosa, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, quando há circunstâncias judiciais negativas. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a gravidade e violência da conduta do réu. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 302, § 1º, III, e 305; CP, arts. 44, I, 59, 69 e 77; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.479.987/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024, DJe 10.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.155.489/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ, REsp 2.103.358/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025, DJEN 25.02.2025. (AgRg no HC n. 1.046.051/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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