JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
15/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 15/06/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. DUPLA IMPUTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO. NOVA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. 3. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. O recorrente havia sido denunciado, em um primeiro momento, como incurso no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990. Contudo, em virtude da ausência de constituição definitiva do crédito tributário, foi absolvido sumariamente, por atipicidade do fato. Nada obstante, sobrevindo a constituição definitiva do crédito tributário, a conduta se tornou típica, autorizando, assim, a apresentação de nova denúncia. De fato, conforme assentado pelo acórdão recorrido, tem-se que a decisão absolutória não analisou o mérito da ação penal. Nesse contexto, não há se falar dupla imputação, porquanto o crime apenas passou a existir com a constituição definitiva do crédito tributário. Portanto, se no momento da absolvição não havia tipo penal, tem-se que a constituição definitiva do crédito tributário, em momento posterior, tipifica o crime e autoriza o início da ação penal. 3. Pela leitura da denúncia, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que não há se falar em inépcia nem em ausência de justa causa. Com efeito, presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria, tem-se a justa causa para a ação penal. Ademais, os fatos encontram-se devidamente narrados, em observância ao art. 41 do Código de Processo Penal, autorizando ao recorrente o exercício da ampla defesa. Assim, "não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal". (HC 339.644/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016). 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 83.753/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 15/6/2018.)
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