- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/05/2018, p. 15/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MARCO INICIAL. PECULIARIDADE DOS AUTOS. DECISÃO EXPRESSA A RESPEITO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUDICAR PARTE POR ERRO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA RESPONDER AO AGRAVO NA ORIGEM. 1. Em regra, o depósito para garantia do juízo é o termo inicial do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes. 2. Peculiaridade do caso concreto, em que o juízo de origem determinou expressamente, por decisão irrecorrida, que o início do prazo se daria após redução a termo da penhora do valor depositado e a intimação do devedor para impugnar. Nesses casos, nos termos do posicionamento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, não pode a parte ser prejudicada por equívoco oriundo do Poder Judiciário, o que conduz à reforma da decisão alvo do agravo interno 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada em recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos, orienta-se no sentido da imprescindibilidade da intimação da parte agravada para resposta, de modo a preservar o princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC/73. Precedente (REsp 1.148.296/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 28/09/2010). 4. Agravo interno a que se dá provimento para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 369.513/GO, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 15/6/2018.)
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