- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 27/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/09/2012, p. 27/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. ERRO NO MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA. PRAZO. 1. Nos casos em que o devedor deposita em juízo o valor exequendo, o prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença tem como termo a quo a data desse depósito e não a data da intimação da lavratura do termo de penhora. Precedentes. 2. In casu, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação sobre a lavratura do termo de penhora (e-STJ fl. 265). Dessa forma, ainda que se entenda, na linha da jurisprudência desta Corte, que o prazo para impugnação fluiria da data do depósito, é imperioso reconhecer que o despacho do juízo singular conduziu a entendimento, diverso, de que o prazo somente correria da intimação da penhora. 3. O equívoco do órgão julgador não pode prejudicar o jurisdicionado. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 54.925/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 27/9/2012.)
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