- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 08/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/05/2018, p. 08/06/2018
RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DOS ARTS. 273 DO CPC/73 E 50 DO CC. PREENCHIMENTO. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Incidente apresentado em 27/5/2014. Recurso especial interposto em 29/3/2016. 2. O propósito recursal é verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica de sociedades em processo de falência. 3. Para alteração de julgamento levado a efeito pelo Tribunal de origem, quando se trata de desconsideração da personalidade jurídica determinada em juízo de cognição sumária, é imprescindível que a decisão impugnada esteja em descompasso evidente com os dispositivos que regem a matéria, sobretudo quanto aos arts. 273 do CPC/73 e 50 do CC, circunstâncias não verificadas no particular. 4. Isso porque, na espécie, a Corte a quo julgou presentes, no contexto próprio das medidas antecipatórias de tutela jurisdicional, os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica das sociedades falidas, reconhecendo haver claros indícios de que a recorrente foi beneficiada pela distribuição indevida de recursos e que tinha conhecimento da movimentação financeira suspeita levada a cabo pela sociedade. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.726.564/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 8/6/2018.)
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