- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/05/2021, p. 14/05/2021
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. DIREITO POTESTATIVO. AUSÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO. PERPETUIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. ART. 50 DO CC. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. BLINDAGEM PATRIMONIAL. PREJUÍZO AOS CREDORES DA MASSA FALIDA. 1. Incidente falimentar distribuído em 15/5/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2020. Autos conclusos à Relatora em 14/10/2020. 2. O propósito recursal é definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se é juridicamente possível o pedido de desconsideração da personalidade jurídica; (iii) se a pretensão está fulminada pela prescrição; (iv) se o acórdão recorrido é ultra petita; e (v) se estão preenchidos os requisitos dos arts. 300 do CPC/15 e 50 do CC. 3. Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia do julgamento de mérito. 4. O STJ reconhece a desnecessidade de citação prévia dos sócios que sofrerão os efeitos do redirecionamento da execução, seja ela singular ou coletiva. Precedentes. 5. O conteúdo normativo do art. 330, I, do CPC/15 não foi apreciado no acórdão recorrido, não tendo a questão sequer sido levada ao exame da Corte de origem via embargos de declaração. A ausência de prequestionamento obsta o exame da irresignação quanto ao ponto. 6. Consoante entendimento firmado no âmbito deste Tribunal Superior, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica encerra direito potestativo do credor/exequente, de forma que, inexistindo prazo especial estipulado em lei para seu exercício, deve prevalecer a regra geral da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso. 7. Não há falar, no particular, em decisão ultra petita, pois a tutela jurídica pretendida com o ajuizamento da ação é consequência da interpretação lógico-sistemática da(s) causa(s) de pedir e do(s) pedido(s) deduzido(s) na inicial. Precedentes. 8. Para alteração de julgamento que versa sobre desconsideração da personalidade jurídica, determinada em juízo de cognição sumária, é imprescindível que a decisão impugnada esteja em descompasso evidente com os dispositivos que regem a matéria (arts. 273 do CPC/73 ou 300 do CPC/15 e 50 do CC), circunstância que não se pode verificar na hipótese dos autos. 9. Isso porque, por um lado, o art. 300 do CPC/15, dispositivo que veicula os requisitos autorizadores do deferimento de pedidos de tutela de urgência, sequer foi apontado como violado. Por outro, no que concerne aos pressupostos do art. 50 do CC, verifica-se que os juízos de origem, no contexto próprio das medidas antecipatórias de tutela jurisdicional, entenderam, após exame do substrato fático-probatório dos autos, estar presentes os requisitos lá constantes, reconhecendo haver claros indícios de que houve confusão patrimonial e desvio de finalidade - com o objetivo de frustrar a arrecadação de ativos no processo de falência - envolvendo as pessoas físicas e jurídicas indicadas na petição inicial. 10. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível, nos termos da Súmula 7/STJ, de modo que também as alegações acerca da existência ou não de duplicidade de transferências bancárias; da origem e do destino dos recursos enviados ao recorrente; das declarações de imposto de renda; das datas em que se iniciou o processo de blindagem patrimonial; e da ausência de comprovação da fraude ou do abuso de direito não podem ser enfrentadas nesta via processual. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.893.057/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
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