- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 04/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 04/06/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. GRAVIDADE CONCRETA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. TERCEIRA FASE. AGRAVAMENTO PELO NÚMERO DE MAJORANTES. SÚMULA 443/STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. As penas-base foram majoradas tendo em vista a apreciação negativa de dois dos vetores previstos no art. 59 do Código Penal que demonstram a gravidade concreta da conduta e justificam a necessidade de agravamento da sanção. Assim, não há que se falar em desproporcionalidade no agravamento da sanção básica no caso em apreço. 2. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é assentado no sentido de considerar igualmente preponderantes a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. Em razão disso, deve ser feita compensação integral das penas nesta etapa do cálculo da pena. 3. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" - enunciado n. 443 da Súmula desta Corte. 4. Na hipótese, o aumento da pena ocorreu em fração superior a 1/3 (um terço), em razão da quantidade de majorantes, sem a indicação de fundamentação concreta, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima. REGIME INICIAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA 269/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Ao réu reincidente somente se mostra possível a fixação do regime semiaberto quando, a teor do verbete n. 269 da Súmula do STJ, as circunstâncias judiciais forem favoráveis e a sanção aplicada for igual ou inferior a 4 anos de reclusão, o que não se verificou na hipótese dos autos. 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena aplicada aos pacientes nos termos do voto. (HC n. 422.378/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 4/6/2018.)
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