- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2018, p. 02/08/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM DE 13,23%. SÚMULA 37/STF. RECLAMAÇÃO. STF. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETRATAÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Raffaello Souza Santoro, ora embargado, contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, consubstanciado na omissão da autoridade impetrada em conceder reajuste no valor correspondente à diferença entre 14,23% e o percentual de reajuste que o embargado efetivamente tenha recebido por força da Lei 10.698/2003, a título de revisão geral anual. 2. O Tribunal a quo denegou a segurança. 3. A Segunda Turma do STJ deu provimento ao Recurso Ordinário para reconhecer a incidência da recomposição pleiteada e determinar a revisão nos vencimentos da parte embargada, compensando-se o percentual já concedido pelas normas referidas, com efeitos financeiros a partir da data da impetração. 4. Após o Acórdão do colegiado foi noticiadA nos autos Decisão do Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, que julgou procedente pedido da União na Reclamação 29.875/DF para cassar o Acórdão proferido na presente ação. 5. De fato, as Turmas do STF têm entendido pela inconstitucionalidade da concessão do referido reajuste remuneratório. Nesse sentido: Rcl 25927, AgR/SE, Agravo Regimental na Reclamação, Relator: Ministro Marco Aurélio, Relator para o Acórdão: Ministro Alexandre de Moraes, Julgamento: 31/10/2017, Órgão julgador: Primeira Turma; Rcl 23443. AgR/DF, Agravo Regimental na Reclamação, Relator: Ministro Luix Fux, Julgamento: 5/5/2017, Órgão Julgador: Primeira Turma; Rcl 24272, AgR/DF, Agravo Regimental na Reclamação, Relator: Ministro Celso de Mello, Julgamento: 17/3/2017, Órgão Julgador: Segunda Turma; Rcl 24343, AgR/SE, Agravo Regimental na Reclamação, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Julgamento: 2/12/2016, Órgão Julgador: Segunda Turma. 6. Assim, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, deve o Acórdão da Segunda Turma do STJ ser revisto em juízo de retratação, para que se mantenha alinhado aos precedentes da Corte constitucional. A propósito: EDcl no REsp 1.148.503/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 3/4/2018; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.532.141/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no REsp 1.311.427/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 22/3/2018. 7. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Ordinário da União. (EDcl no RMS n. 52.978/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018.)
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