JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/11/2019
Data de publicação
18/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/11/2019, p. 18/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Especial, considerando que, após o julgamento pelo STF da Reclamação 25.528/RS, houve revisão da orientação anterior do STJ, que passou a entender que é indevida a extensão, por decisão administrativa ou judicial, do chamado 'reajuste de 13,23%' aos servidores públicos federais, ante a falta de fundamento legal na Lei 10.698/2003 e na Lei 13.317/2016. 2. A parte embargante afirma que o acórdão recorrido foi omisso "(...) em deixar de se manifestar acerca da existência de um PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI : PUIL 60 RN, nos autos do processo n° 2016/0098765-4, cuja decisão de admissão do proferida pelo Douto Ministro Gurgel de Faria (...)." 3. A Primeira Seção, apreciando o PUIL 60/RN, reafirmou a compreensão do acórdão ora embargado: "A tese de que leis supervenientes - de n. 13.316/2016 e 13.317/2016 - teriam reconhecido o direito ao reajuste de 13,23% não prospera, pois elas se limitaram a afirmar que a vantagem pecuniária individual (no valor de R$ 59,87), instituída pela Lei n. 10.698/2003, e outras parcelas que decorressem da referida vantagem, ficariam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos seus anexos". 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.649.803/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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