- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2018, p. 02/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O acórdão recorrido consignou: "Ao contrário do que alega a apelante, é firme o entendimento de que a impetração de mandado de segurança coletivo interrompe o prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição para a ação ordinária de cobrança do crédito. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal, do que são exemplos os seguintes julgados: (...) In casu, a prescrição foi interrompida em 30-08-2000, quando impetrado o mandado de segurança coletivo. Assim, considerando a contribuição previdenciária em debate foi instituída pela Lei nº 9.876, publicada em 29 de novembro de 1999, não há prescrição dos créditos". 3. A propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Logo, deve ser liquidado apenas o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação individual. 4. Portanto, ainda que o ajuizamento da ação coletiva para reconhecimento de direito individual homogêneo interrompa o prazo prescricional das pretensões individuais de mesmo objeto, as parcelas pretéritas são contadas do ajuizamento da ação individual. 5. Recurso Especial provido apenas para determinar o retorno dos autos para adequação do acórdão aos termos da fundamentação supra. (REsp n. 1.732.148/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018.)
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