JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/10/2018
Data de publicação
28/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/10/2018, p. 28/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO JULGADO. POSSIBILIDADE. 1. Os Embargos Declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. De fato, verifico que procede a afirmação da embargante acerca da existência de erro material no acórdão embargado porque ele partiu da premissa equivocada de que se tratava de ação autônoma quando na verdade o caso dos autos é de Ação de Repetição de Indébito amparada na pré-existência de Mandado de Segurança coletivo, e a controvérsia dos autos era saber se a impetração desse Mandado de Segurança interromperia ou não o prazo prescricional relativamente à Ação de Repetição de Indébito. 3. O Tribunal a quo consignou: "Trata-se de ação ordinária ajuizada por Implementos Agrícolas Jan S.A contra a União (Fazenda Nacional), objetivando a repetição das parcelas recolhidas indevidamente, pela matriz e filiais, a título da contribuição previdenciária prevista no inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212/91, conforme redação dada pela Lei nº 9.876/99, no percentual de 15% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços que lhe são prestados por intermédio de cooperativas de trabalho, em especial pela UNIMED, desde a impetração do Mandado de Segurança Coletivo 2000.71.00.024970- 5, através de restituição ou compensação, alegando que a ação mandamental interrompeu o prazo prescricional. (...) Prescrição Ao contrário do que alega a apelante, é firme o entendimento de que a impetração de mandado de segurança coletivo interrompe o prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição para a ação ordinária de cobrança do crédito. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal, do que são exemplos os seguintes julgados: (...) In casu, a prescrição foi interrompida em 30-08-2000, quando impetrado o mandado de segurança coletivo. Assim, considerando a contribuição previdenciária em debate foi instituída pela Lei nº 9.876, publicada em 29 de novembro de 1999, não há prescrição dos créditos. Impõe-se, pois, negar provimento à apelação da União" (fls. 227-229, e-STJ). 4. Sendo assim, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que o Mandado de Segurança tem o condão de interromper o prazo prescricional no tocante à Ação de Repetição de Indébito Tributário. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. (EDcl no REsp n. 1.732.148/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 28/11/2018.)
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