- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TROCA DE BEBÊS NA MATERNIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO. REVER A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACRVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária do valor da compensação por dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ)" (AgInt no REsp n. 2.209.149/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025). 2. A Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que ficou configurada a responsabilidade objetiva do hospital pela troca dos bebês, o que enseja o ressarcimento a título de danos morais, ao tempo que procedeu à análise dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, ao assentar que a quantia fixada está em consonância com a extensão do dano causado. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.996.134/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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