- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2018, p. 21/11/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. INAPTIDÃO FÍSICA. CONSTATAÇÃO NO MOMENTO DA MATRÍCULA. CONDIÇÃO QUE IMPOSSIBILITAVA AO CANDIDATO FREQUENTAR O CURSO DE FORMAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DAS CLAUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULA 5 E 7/STJ. 1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que confirmou sua inaptidão física para frequentar o curso de formação. 2. Constato que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O Tribunal de origem consignou que "ao tempo da realização da matrícula, o demandante não atendia às exigências da lei do concurso para ocupar o cargo almejado, pois não detinha condições físicas de participar do Curso de Formação". 4. Conclui-se que a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.725.243/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/11/2018.)
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