JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/09/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/09/2019, p. 11/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE EDITAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. APRECIAÇÃO DE REGRAS EDITALÍCIAS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 742, e-STJ): "Não ficou previsto no edital, o remanejamento de candidatos, pela ausência do curso de formação, já que o curso de formação foi uma norma intrínseca reguladora e eliminatória do certame. Logo, a administração pública ao efetuar as o matrículas dos candidatos inscritos para o Código 01, no Código 03 - Curso de Formação Regular, e submetê-los a todas as avaliações de tal curso, fez com que estes candidatos ocupassem todas as vagas destinadas aos candidatos que se inscreveram para este Código, além de ter violado a própria norma editalícia. Nesse aspecto, faz-se necessário afastar a alegação que os candidatos inscritos para o Código 01 não o buscaram a mesma carreira que o Apelado, já que todos se e inscreveram para o referido concurso, com o objetivo de chegarem ao cargo de Oficial da Polícia Militar do Amazonas, cujo primeiro posto seria o de aspirante a oficial". 2. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Além disso, para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo, acatando os argumentos da parte recorrente, seria necessário examinar as regras contidas no edital, bem como o contexto fático-probatório dos autos, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.824.999/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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