JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
21/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2018, p. 21/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ANISTIA. LEI 8.878/94. READMISSÃO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 2. Não assiste melhor sorte à recorrente no que tange à arguição de ofensa ao art. 458 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado, tendo tratado de todos os pontos necessários à resolução do feito. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que não é devida qualquer espécie de pagamento retroativo aos servidores e empregados de que trata a Lei 8.878/94, nem existe prejuízo a ser reparado a título de danos materiais ou morais. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.727.296/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/11/2018.)
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