JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
28/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/05/2018, p. 28/05/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela legitimidade passiva da recorrente para responder pelo débito, ante a ciência do negócio e da dívida, bem assim por ter assumido e se declarado responsável por obrigações referentes ao imóvel. Nesse contexto, a revisão do julgado exigiria o reexame das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. 2. Com relação à alegada ofensa ao art. 489, § 1º do CPC/15, não há falar em nulidade da decisão ora agravada, pois o julgador decidiu de forma fundamentada, identificando de forma clara e objetiva as teses adotadas, amparado em precedentes que se ajustam ao caso concreto. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 920.017/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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