JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
28/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 28/05/2018

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, hipótese não configurada nos autos. 2. É certo que há neste Tribunal precedentes em que se aplica a fração de 1/6 para cada circunstância negativa verificada, mas existem outros no sentido de que o critério desabonador pode se basear na avaliação equânime da janela de intervalo de pena existente, o que ocorreu no caso. Por este motivo, descartada a hipótese de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, se verificou a desnecessidade de alteração da dosimetria da pena estipulada pelo julgador originário. 3. Não há também contradição no julgado, uma vez que esta só se configura entre as proposições da própria decisão, ou seja, entre os elementos que compõem a estrutura do decisum, não podendo ser estendida aos dizeres dos julgadores quando do julgamento no colegiado. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AgRg no REsp n. 1.349.000/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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