JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
12/09/2018
Data de publicação
21/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 12/09/2018, p. 21/09/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. ACRÉSCIMO. VALOR DETERMINADO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSENSO NÃO CONFIGURADO. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.349.000/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 21/9/2018.)
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