- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/09/2018
- Data de publicação
- 21/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 12/09/2018, p. 21/09/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. ACRÉSCIMO. VALOR DETERMINADO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSENSO NÃO CONFIGURADO. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.349.000/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 21/9/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.