- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/05/2018, p. 25/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431/RS. TEMA 96. INCIDÊNCIA DE JUROS DA MORA ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA REQUISIÇÃO OU DO PRECATÓRIO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS DECISÕES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) o erro material. No caso dos autos, tais hipóteses não estão presentes. 2. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não se verifica no julgado questionado a alegada omissão. Esclarece-se que a orientação deste Tribunal Superior e a do Supremo Tribunal Federal são firmes no sentido de que nem a pendência da publicação nem a do trânsito em julgado de acórdão proferido sob a sistemática da repercussão geral impedem a imediata aplicação, pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da tese firmada no leading case. Precedentes: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.280.891/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 28/11/2017; RE 988.891 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. Cármen Lúcia (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2017, Processo Eletrônico DJE-253 Divulg 07-11-2017 PUBLIC 08-11-2017. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.115.761/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
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