- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/05/2018, p. 25/05/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ACOLHEU O INCIDENTE DE FALSIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que o Tribunal de Justiça examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente, ao concluir pela inexistência de título hábil para estribar a execução. Na hipótese, o Tribunal de origem declinou o direito pertinente ao caso, sendo que a manifestação expressa acerca dos questionamentos formulados não se revelou essencial à apreciação da matéria, motivo pelo qual há de ser rejeitada a alegação de nulidade do julgado por vício de fundamentação. 2. A controvérsia dos autos foi examinada e solucionada com exauriente motivação, de modo que não há como derruir a conclusão alcançada no que tange à falsidade da assinatura lançada no aludido título executivo e no documento denominado "Ajustes Finais de Contas", sem o inevitável reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.202.583/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
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