- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 14/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/06/2018, p. 14/06/2018
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. PRODUÇÃO DE PROVAS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 2. A tutela jurisdicional foi efetivamente prestada, apenas em desconformidade com os interesses da parte recorrente, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo. 3. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 4. O Tribunal local, ao analisar a apelação, concluiu que os esclarecimentos solicitados pela parte se mostravam uteis e necessários à busca da verdade real. No entanto, em virtude do falecimento do perito, constatou-se a impossibilidade de resposta aos questionamentos realizados pela parte. Assim, a instância a quo, considerando a imprescindibilidade da prova pericial, entendeu que o magistrado deveria determinar a realização de nova perícia. 5. O entendimento do STJ é no sentido de que, tendo o Tribunal estadual se pronunciado sobre a necessidade de produção de provas, a inversão do que foi decidido na origem demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que desafia a Súmula 7/STJ. 6. Não prospera a afirmação de que o art. 739-A, § 5º, do CPC/1973 deveria ter sido considerado prequestionado, tendo em vista que o referido dispositivo legal não foi objeto de debate na origem, pois, uma vez acolhido o agravo retido, as alegações contidas nos apelos ficaram prejudicadas. Incidência da Súmula 211/STJ. 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, pois a tese defendida pela recorrente esbarrou no óbice da Súmula 7/STJ quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.108.381/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 14/6/2018.)
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