- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 25/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME DE INSANIDADE MENTAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE POR OFENSA AO ART. 381, III E IV, DO CPP. ACÓRDÃO QUE APRECIOU DETIDAMENTE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA INVIÁVEL. SÚMULA 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A denúncia que preenche os requisitos legais, com a narração dos fatos e todas as suas circunstâncias, além da qualificação do acusado, permitindo, assim, o amplo exercício do direito de defesa não pode ser considerada inepta. 2. As alegações de inépcia e de ausência de justa causa ficam enfraquecidas, uma vez que a prolação de sentença denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos. Portanto, não se pode falar em ausência de aptidão da denúncia nos casos em que os elementos carreados aos autos autorizam a prolação de sentença. Precedentes. 3. As razões recursais são insuficientes para afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a desnecessidade do incidente de insanidade mental do acusado, porquanto não identificada qualquer dúvida sobre sua higidez mental, sendo certo que o fato de ser usuário de drogas não induz obrigatoriamente à realização do exame. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido externou os motivos pelos quais manteve a condenação, apreciando toda a argumentação defensiva, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 381, III e IV, do CPP. 5. Nos termos do art. 217-A do Codigo Penal, a conduta do réu de retirar as roupas da vítima, de apenas 9 anos de idade, deitar por cima dela e beijar seu corpo não pode ser confundida com a do art. 65 da Lei de Contravenções Penais, uma vez que se trata de efetivo contato corpóreo com a criança, com o propósito único de satisfação de seu desejo sexual, conforme consignado pela Corte de origem. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), sendo certo que maiores considerações a respeito do fato esbarram no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.238.771/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
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