- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/05/2018, p. 25/05/2018
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO TARDIA DE FERIADO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO EXPRESSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. 1. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a vigência do novo CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a literalidade da regra contida no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, com o seguinte teor: "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso." 2. É inaceitável a ausência de comprovação da suspensão do expediente forense no âmbito da Corte de origem, devendo-se reconhecer a intempestividade do recurso. 3. "A existência de certidão do Tribunal de origem atestando a tempestividade do recurso não tem o condão de vincular o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete examinar, em definitivo, os requisitos de admissibilidade do apelo especial" (AgInt no AREsp 1.150.666/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.679.404/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
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