- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 31/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL. ESSENCIAL COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015 ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A parte não se desincumbiu do seu dever processual de arguir no momento oportuno, ou seja, desde a interposição do recurso especial. 2. Tendo em vista a aplicação do CPC/2015 ao presente julgamento, torna-se necessária a observância dos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 3. Na espécie, imperiosa é a aplicação do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.706.871/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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