JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
23/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/04/2018, p. 23/04/2018

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO TARDIA DE FERIADO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO EXPRESSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a vigência do novo CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a literalidade da regra contida no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, com o seguinte teor: "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso." 2. É inaceitável a ausência de comprovação da suspensão do expediente forense no âmbito da Corte de origem, devendo-se reconhecer a intempestividade do recurso. 3. Afastada a majoração da verba honorária na espécie por ausência dos requisitos cabíveis. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento, para afastar a majoração da verba honorária. (AgInt no AREsp n. 1.146.021/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018.)
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