- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 24/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 24/05/2018
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. BOLSA DE COLOSTOMIA. CUIDADOS E PROCEDIMENTOS QUE PODEM SER REALIZADOS PELO PRÓPRIO REEDUCANDO NO INTERIOR DO ERGÁSTULO, CONFORME ESCLARECIDO PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ACOMPANHAMENTO DO CASO, PARA QUE NÃO SE DEIXE DE DAR A ASSISTÊNCIA MÉDICA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que, não comprovada a extrema debilidade do recluso ou a gravidade da doença e asseguradas todas as garantias para que o reeducando tenha atendidas suas necessidades de saúde no estabelecimento prisional, inviável sua colocação em prisão domiciliar. 2. Na espécie, conforme consignado pela Corte de origem: [...] não restou comprovado nos autos que o estado de saúde do agravante necessita da concessão de prisão domiciliar, mas de cuidados e procedimentos que podem ser realizados por ele próprio no interior do ergástulo, conforme informações da enfermaria do estabelecimento prisional. (...) Todavia, registre-se que deverá ser acompanhado o caso, para que não se deixe de dar a assistência médica necessária. [...] 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 441.165/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
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