- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 24/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/05/2018, p. 24/05/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. DESPESAS. 1. RESPONSABILIDADE. COTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. OCUPANTE DO IMÓVEL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, a cobrança de taxas condominiais pode ser dirigida tanto ao ocupante do imóvel quanto àquele que consta do Registro Imobiliário como seu proprietário, salvo se houver ciência inequívoca de que, mesmo sem a formalização do registro, o bem tenha sido alienado. Nesta última hipótese, apenas o ocupante do imóvel poderá ser demandado para pagamento das cotas condominiais relativas ao período correspondente, como ocorre no presente caso. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.128.209/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
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