JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/10/2021
Data de publicação
13/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/10/2021, p. 13/10/2021

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. RESOLUÇÃO N. 313/2020 DO CNJ. SUSPENSÃO DURANTE SITUAÇÃO PANDÊMICA. COVID-19. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso (AgInt no AREsp 1733695/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021) 2. Ademais, mesmo a agravante tendo razão ao afirmar que o feito tramitou na forma física no Tribunal de origem, tal circunstância não se mostra suficiente para a reforma da decisão agravada, porquanto os prazos referentes aos processos físicos foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme Resoluções do CNJ n. 313/2020 e n. 322/2020, em razão da pandemia da COVID-19. 3. Consoante anteriormente decidido, verifica-se a intempestividade do recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido foi publicado em 17/3/2020 e o recurso apresentado somente em 4/8/2020, fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, não havendo comprovação da suspensão do expediente, no âmbito do Tribunal a quo, quando de sua interposição 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.946.727/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)
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