- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/06/2021, p. 07/06/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO 313/2020 DO CNJ. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL RETOMADA EM 4/5/2020. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOVA SUSPENSÃO DO PRAZO POR ATO DO TRIBUNAL LOCAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A suspensão dos prazos pelo Conselho Nacional de Justiça, em razão da Pandemia da Covid-19, no que diz respeito aos processos que tramitam em meio eletrônico, como é o caso dos autos, está restrita ao período compreendido entre 19/3/2020 e 30/4/2020, nos termos do art. 5º da Resolução n. 31/3/2020. A prorrogação da vigência do referido ato normativo, pelas Resoluções n. 314/2020 e 318/2020, bem assim pela Portaria n. 79/2020, todas do CNJ, não abrangeu a suspensão dos prazos processuais em processos eletrônicos, que tiveram a fluência retomada em 04/05/2020, segundo previsão expressa do art. 3º da Resolução n. 314/2020" (AgRg no AREsp 1.801.141/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2. Mediante análise dos autos, verifica-se que o agravante foi intimado da decisão impugnada em 9/3/2020 (e-STJ, fl. 731), sendo o agravo em recurso especial somente interposto em 3/8/2020 (e-STJ, fl. 733). Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.809.426/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)
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