JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
24/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/05/2018, p. 24/05/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE VÍCIO LOGO APÓS A DECISÃO QUE OS FIXOU. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. É imperativo ressaltar que, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, pela Terceira Turma desta Corte, firmou-se entendimento no sentido de que, "se houver indevida omissão do julgador na fixação dos referidos honorários recursais no julgamento do recurso principal, pode a parte então recorrida, na primeira oportunidade que lhe couber, postular, em embargos declaratórios, seja sanado o vício". 2.1. No caso, a parte agravada interpôs embargos de declaração logo após a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial e fixou os honorários recursais, não havendo, portanto, que falar em preclusão do tema. 3. Com efeito, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.234.364/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
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