- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 12/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/11/2019, p. 12/12/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração que aponta vício no acórdão que examinou agravo interno interposto contra decisão monocrática, uma vez que não teriam sido majorados os honorários advocatícios previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. "Os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o decisum embargado, não se prestando para sanar eventual vício ocorrido em decisão judicial anterior, em face da ocorrência da preclusão. (...) Nos termos do enunciado n.º 317 da Súmula do Supremo Tribunal, 'São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.267.160/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 30.8.2016). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça manifesta-se no sentido de que a parte deve alegar, na primeira oportunidade, eventual omissão sobre a fixação de honorários recursais, não sendo suficiente a elaboração do pedido em contrarrazões ao agravo interno interposto pela parte contrária, sob pena de preclusão consumativa. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.238.850/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 12/12/2019.)
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