- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 24/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/05/2018, p. 24/05/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 2. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A questão referente à prescrição quinquenal, além de não ter sido objeto das razões de embargos de declaração, não foi debatida pelo Tribunal de Justiça, tampouco arguiram ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Dessa forma, não tendo sido enfrentada pelo acórdão recorrido a referida tese, o conhecimento do recurso especial fica obstado, dada a ausência de prequestionamento, incidindo, por conseguinte, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Segundo pacífica jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão controvertida não dispensa o prequestionamento. 2. Para se chegar a conclusão contrária ao entendimento do acórdão recorrido sobre a restituição dos valores pagos pela parte agravante ante a ruptura do contrato motivada pelas agravantes, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.247.832/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
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