- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 21/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/05/2018, p. 21/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO PREQUESTIONADO. INOVAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A respeito da prescrição, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, há necessidade de prequestionamento. Agravante que inova no agravo interno. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a agravante foi a beneficiária dos valores descontados relativos à complementação de aposentadoria. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.078.110/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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