- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 24/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/05/2018, p. 24/05/2018
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INVENTÁRIO. PARTILHA DE BENS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FRUTOS E BENFEITORIAS. DISCUSSÃO DA MATÉRIA NA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. AÇÕES ADQUIRIDAS ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE AVENTADA NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. NÃO SUSCITADA A VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NECESSIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Na instância ordinária, concluiu-se que, a partir do exame do acervo probatório, o autor da herança há muito tempo era acionista das empresas cujos frutos e benfeitorias a companheira pretendia receber. Ela teria, inclusive, admitido na sua apelação que desde o ano de 2006 o falecido recebia valores pela participação no capital social das sociedades, reforçando a conclusão de que a matéria deveria ser tratada na ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Assim, a afirmativa da agravante de que os referidos bens somente foram descobertos posteriormente ao ajuizamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável não pode ser examinada no apelo nobre, em razão do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 3. A tese de que os bens que a ora agravante pretendia partilhar deveria ser resolvida no inventário porque a ação de reconhecimento de união estável que já havia transitado não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 211 do STJ, em razão da ausência do indispensável prequestionamento. 3.1. Caberia à parte, nas razões do seu especial, alegar a violação do art. 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado sobre o tema, o que não ocorreu. Precedentes. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Em virtude do não conhecimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp n. 1.695.823/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
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