- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 23/05/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA PROCRASTINATÓRIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, exige a indicação em tempo oportuno e a demonstração do prejuízo, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal." (AgRg no AREsp 699.468/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017). 2. "Fixada a pena final em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, o qual, em tese, admitira o regime inicial semiaberto, é devido o agravamento do modo prisional para o fechado pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais justificaram o incremento da pena-base, em conformidade com o art. 33, § 3º, do CP." (AgRg no AREsp 972.884/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.264.716/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
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