- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos suficientes para superar o óbice do verbete 7 da Súmula do STJ e se há nulidade processual decorrente da nomeação da Defensoria Pública sem prévia intimação do réu para constituir novo advogado. 3. Há também a questão sobre a imposição do regime inicial fechado com base com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis e na gravidade concreta do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de alterar a conclusão inicial, reiterando apenas os fundamentos já analisados na decisão agravada. 5. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento da nulidade processual, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. 6. O reexame fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A fixação do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado, foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias na gravidade concreta da conduta, ressaltando as consequências do delito e o abalo psicológico causado à vítima, o que se coaduna com o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal e com a jurisprudência deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.214.691/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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