- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 18/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/10/2018, p. 18/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. 1. Não subsiste a tese que sustenta o pedido de nulidade do feito por suposto de cerceamento de defesa em razão da ausência do assistente técnico nomeado pela defesa durante a realização da perícia, mormente quando se constata que houve manifestação do profissional após a realização do exame, nos termos do art. 159, § 4º, do Código de Processo Penal,o que torna descabida a alegação de ofensa ao princípio constitucional mencionado. 2. No caso dos autos, o pleito de invalidação do laudo pericial se limita a afirmar que o procedimento foi realizado de forma incorreta e precipitada, sem demonstrar de que modo a realização do exame de maneira diversa poderia resultar em conclusões distintas daquelas a que chegaram as instâncias antecedentes. 3. Assim, não demonstrado o efetivo prejuízo, fica esta Corte impedida de reconhecer a mácula suscitada nas razões recursais, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, que prescreve que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Doutrina. Precedentes. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firme no sentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, no mais das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado, como no caso destes autos, em que o depoimento da menor foi confirmado pelo depoimento de outras testemunhas. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação. A modificação das conclusões das instâncias antecedentes acerca da autoria e da materialidade delitiva depende de novo exame de fatos e provas, providência incabível na estreita via do recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 644.535/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 18/10/2018.)
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