- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 23/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE FULCRADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO EMBARGADO. MATÉRIA ATINGIDA PELA COISA JULGADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. 1. A jurisprudência deste Sodalício tem entendimento assente no sentido de que "o acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial, não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório" (AgRg no REsp n. 1.469.363/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014). 2. Ademais, para a comprovação da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, sendo necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. 3. Nos limites estabelecidos pelos artigos 619 do Código de Processo Penal e 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado combatido. 4. Ao contrário do que defende o agravante, os temas contra os quais se insurgiu a defesa por meio dos aclaratórios já haviam sido atingidos pela coisa julgada, motivo pelo qual não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo. Assim, o pleito esbarra no óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que os fundamentos assentados no aresto objurgado, suficientes para a sua manutenção, não foram devidamente atacados nas razões do apelo nobre. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. REDUTOR NA FRAÇÃO MÍNIMA. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O volume e a natureza do entorpecente apreendido torna inviável a incidência do redutor em seu grau máximo, pois, embora a droga não seja de elevada monta para obstaculizar a minorante, não pode ser considerada inexpressiva, o que representa motivação idônea para impedir a aplicação da fração de 2/3 (dois terços). Precedentes. 2. Os fundamentos adotados para a manutenção do modo fechado e para a não substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos levaram em consideração a quantidade e a natureza da droga apreendida, revestindo-se, portanto, de idoneidade diante da gravidade concreta da conduta. 3. De se considerar, ainda, que no caso a pena privativa de liberdade foi mantida em patamar superior a 4 anos de reclusão, de modo que ausente o requisito objetivo necessário à obtenção do benefício da substituição por restritiva de direitos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.451.119/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
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