- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 01/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 01/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. 1. Enquanto a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial assentou a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e o óbice da Súmula n. 284/STF, no agravo regimental a defesa limitou-se a sustentar a incompetência da Relatoria para o julgamento monocrático e a reiterar as razões do agravo em recurso especial. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. O conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, por dissídio jurisprudencial, requer a colação de julgados e a realização de cotejo analítico, de modo a demonstrar os entendimentos dissonantes e a similitude fática entre os casos, nos termos do art. 1.029, § 1º do NCPC e art. 255, §1º do RISTJ, o que não se verifica no caso. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. 1. A decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial não violou o princípio da colegialidade, na medida em que art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil combinado com o art. 34, inciso XVIII, letra "a" do RISTJ autorizam o relator negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, prejudicado ou quando a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, justamente o que se verificou no presente caso. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma. PRETENSA ANÁLISE DE ARGUMENTOS RELATIVOS À REDUÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DA PENA E REGIME INICIAL. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E REGIMENTAL. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Não é possível a análise dos argumentos relativos à aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, à desproporcionalidade da reprimenda e ao regime inicial, porquanto tais questões somente foram trazidas à discussão em sede de agravo em recurso especial e reiteradas no regimental, providência vedada pela jurisprudência deste Tribunal Superior, por revelar nítida inovação recursal. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.236.536/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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