JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
01/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 01/06/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. 1. Enquanto a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial assentou a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e o óbice da Súmula n. 284/STF, no agravo regimental a defesa limitou-se a sustentar a incompetência da Relatoria para o julgamento monocrático e a reiterar as razões do agravo em recurso especial. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. O conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, por dissídio jurisprudencial, requer a colação de julgados e a realização de cotejo analítico, de modo a demonstrar os entendimentos dissonantes e a similitude fática entre os casos, nos termos do art. 1.029, § 1º do NCPC e art. 255, §1º do RISTJ, o que não se verifica no caso. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. 1. A decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial não violou o princípio da colegialidade, na medida em que art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil combinado com o art. 34, inciso XVIII, letra "a" do RISTJ autorizam o relator negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, prejudicado ou quando a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, justamente o que se verificou no presente caso. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma. PRETENSA ANÁLISE DE ARGUMENTOS RELATIVOS À REDUÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DA PENA E REGIME INICIAL. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E REGIMENTAL. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Não é possível a análise dos argumentos relativos à aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, à desproporcionalidade da reprimenda e ao regime inicial, porquanto tais questões somente foram trazidas à discussão em sede de agravo em recurso especial e reiteradas no regimental, providência vedada pela jurisprudência deste Tribunal Superior, por revelar nítida inovação recursal. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.236.536/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 10/04/2018

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. 1. Enquanto a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial assentou o óbice da Súmula n. 83/STJ e a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, no agravo regimental a defesa limitou-se a afirmar que o apelo nobre não teria sido interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 19/06/2018

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. 1. A decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial não violou o princípio da colegialidade, na medida em que art. 932, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil combinado com o artigo 34, inciso XVIII, letra "b", do RISTJ autorizam ao relator negar provimento ao recurso quando contrariar súmula des…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 15/05/2018

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE FULCRADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO EMBARGADO. MATÉRIA ATINGIDA PELA COISA JULGADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. 1. A jurisprudência deste Sodalício tem entendimento assente no sentido de que "o acórdão proferido em…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 10/04/2018

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Há de ser ressaltado que o julgamento monocrático do recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do Código de Processo Civil e do RISTJ. Ademais, é facultado à parte sub…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 21/06/2018

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 2. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR. 4. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte porquanto não impugna os fundamentos d…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.