- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 23/05/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. RÉU MULTIRREINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. SÚMULA 269/STJ. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental." (AgRg no AREsp 830.439/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017). 2. O regime fechado para cumprimento inicial da pena foi devidamente fundamentado, consoante dispõe o art. 33, e parágrafos, do Código Penal, não havendo, portanto, qualquer desproporcionalidade na imposição do meio inicialmente mais gravoso para o desconto da reprimenda, pois, nada obstante ser a pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, os maus antecedentes do acusado implicaram majoração da pena-base, tendo, ainda, sido reconhecida a reincidência. Não aplicável a Súmula n. 269 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.614.191/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
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