- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 25/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/03/2015, p. 25/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. PENA DE 6 ANOS, 7 MESES E 25 DIAS DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 269 DO STJ. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. 1. A teor do art. 557, § 1º-A, do CPC, aplicável subsidiariamente na seara penal, o relator poderá dar provimento a recurso especial se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do STJ, justamente o que se verificou no caso. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de violação ao princípio da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma. 3. Ao réu reincidente somente se mostra possível a fixação do regime semiaberto quando, a teor da Súmula n. 269 do STJ, as circunstâncias judiciais forem favoráveis e a sanção aplicada for igual ou inferior a 4 anos de reclusão, o que não se verificou na hipótese dos autos. 4. A verificação, à luz dos arts. 33 do Código Penal, 111 da Lei de Execuções Penais e de precedentes do STJ, no tocante à compatibilidade entre a situação fática já delineada no aresto do Tribunal a quo (réu reincidente, condenado a uma pena unificada de 6 anos, 7 meses e 25 dias) e o regime prisional fixado não exige o revolvimento de fatos e provas, pois se trata de questão exclusivamente de direito. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.483.012/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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