JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
30/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL RECORRIDO. COMPROVAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão impugnado foi publicado em 11/4/2016, ao passo que o agravo em recurso especial somente foi protocolado no Tribunal de origem em 4/5/2016, quando decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, VI, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. Embora os dias 21/4 e 1º/5 sejam feriados nacionais previstos em lei federal, deve ser ressaltado que isso não ocorre com o dia 22/4 e, por essa razão, se eventualmente for feriado local, necessita ser comprovado. 3. Não basta a mera menção de recesso, paralisação ou interrupção do expediente nas razões recursais. Devem estes ser comprovados por documento idôneo, o que não ocorreu, na hipótese. Precedentes. 4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, realizado na sessão de 20 de novembro de 2017, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo Código, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.151.456/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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