- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 21/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/05/2018, p. 21/05/2018
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. LEI LOCAL. VERBETE SUMULAR 280/STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o recurso não satisfaz o requisito do prequestionamento quanto à violação dos arts.113, § 2o., 161, 183 e 194 do CTN, e sequer a parte alegou violação do art. 535 do CPC/1973; o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 2. Quanto aos demais dispositivos legais, por outro lado, verifica-se que o acórdão recorrido fundamentou-se na legislação local, qual seja, Lei 13.711/2011 e do Decreto 48.494/2011 do Estado do Rio Grande do Sul; o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. 3. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.406.367/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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