- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2019
- Data de publicação
- 08/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/04/2019, p. 08/05/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. GATT. ICMS. BASE DE CÁLCULO NAS SAÍDAS INTERNAS DE MERCADORIAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 152 DA CRFB. INVIÁVEL O EXAME NA VIA ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 98 DO CTN E ART. 3o. DA LEI 313/1948. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO FUNDADO NA LEGISLAÇÃO LOCAL (DECRETOS 20.411/1998 E 21.050/1998, DO ESTADO DE PERNAMBUCO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A apreciação de dispositivos constitucionais não é possível em sede de Recurso Especial, porquanto, nos termos do disposto no art. 102 da CF, compete ao STF (AgRg no REsp. 1.543.346/PR, Rel. 2. Quanto à violação dos arts. 11, 98 do CTN e art. 3o. da Lei 313/1998, observa-se que o Tribunal de origem não apreciou tais pontos e tampouco a matéria foi suscitada em sede de Aclaratórios, o que impede a sua apreciação na via especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.9.2015). 3. Da forma como ficou definido pelo Tribunal de origem, imprescindível seria a análise da legislação local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de Recurso Especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário. 4. É firme a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de eventual ofensa ao art. 97 do CTN na via do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o dispositivo reproduz o Princípio Constitucional da Legalidade Tributária, versando sobre matéria de natureza eminentemente constitucional. 5. Agravo Interno do ESTADO DE PERNAMBUCO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 482.832/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 8/5/2019.)
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