JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
21/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/05/2018, p. 21/05/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARACÃO DO MEIO AMBIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADMITE O IBAMA COMO LITISCONSORTE ATIVO. OMISSÃO DA AUTARQUIA NO DEVER DE FISCALIZACÃO. FIGURAÇÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ E ART. 255, § 4º, III, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/03/2018, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pelo IBAMA contra decisão do Juízo de 1º Grau que indeferiu o pedido de ingresso da autarquia, no feito, como litisconsorte ativo, junto ao Ministério Público Federal, em Ação Civil Pública objetivando a reparação de danos causados ao meio ambiente, mantendo o agravante no polo passivo do processo. O Tribunal local deu provimento ao Agravo de Instrumento, para assegurar o direito à participação do IBAMA no polo ativo do feito. III. A questão ora controvertida possui entendimento firmado nesta Corte, fato esse que autoriza a apreciação monocrática do apelo, nos termos da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida") e do art. 255, § 4º, III, do RISTJ. Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte, o posterior julgamento do recurso, pelo órgão colegiado, na via do Agravo Regimental ou interno, tem o condão de sanar qualquer eventual má aplicação da regra contida no art. 557 do CPC/73, entendimento que se aplica à sistemática advinda com o CPC/2015. Inocorrência de afronta ao art. 932 do CPC/2015. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, o IBAMA detém legitimidade ad causam para constar no polo passivo da demanda em que se apurem supostos danos causados em decorrência de sua omissão no dever de fiscalização do meio ambiente (STJ, REsp 1.581.124/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016). Destarte, aplica-se, ao caso, entendimento consolidado na Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.714.303/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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