JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/03/2020
Data de publicação
12/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/03/2020, p. 12/03/2020

Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. AUTORIZAÇÃO CONTIDA NO ART. 932, IV, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALHA NA FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO IBAMA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AFRONTA AO ART. 2º DA LEI 7.735/89. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/2015 c/c o art. 253, II, b, do RISTJ, é autorizado ao Relator negar provimento ao recurso contrário à Súmula ou à jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos presentes autos, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Previsão contida na Súmula 568/STJ. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que a omissão da autarquia na fiscalização acarretou agravamento do dano ambiental. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 2º da Lei 7.735/89, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/73, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.150.136/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 12/3/2020.)
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